sexta-feira, 20 de abril de 2018

Direitos subjetivos - classificação


Direitos absolutos e direitos relativos

Esta classificação assenta na oponibilidade do direito ou dos seus efeitos jurídicos a todas as pessoas ou só a determinada ou determinadas pessoas.

Assim:
Direitos absolutos são aqueles direitos que se impõem a todas as pessoas, isto é, têm eficácia erga omnes  ( ex. latina: para todos, contra todos), sendo por isso oponíveis a todos os terceiros, pelo que todos são obrigados a respeitá-los, não podendo ninguém interferir ou impedir o exercício desse direito.

Exemplo: um dos principais direitos reais é o direito de propriedade, em que o proprietário de um imóvel goza de modo pleno e exclusivo dos direitos de uso, fruição, e disposição desse bem, impondo-se a todos os demais o dever de não interferir ou pertubar o exercício desse direito. Constitui assim, uma obrigação passiva universal.
Direitos de personalidade
Todos estes direitos, como o direito à vida, à liberdade, à honra, ao nome, etc., impõem-se às outras pessoas, que têm o dever de  os respeitar e, em consonância, de nada fazer para interferir ou impedir o seu exercício.

Direitos relativos
são aqueles que se impõem apenas a certa ou certas pessoas, isto é, só produzem efeitos jurídicos numa relação jurídica determinada e são oponíveis, apenas, a alguma(s) pessoa (s) - os sujeitos da relação jurídica.

Exemplo:
Direitos de crédito - o titular do crédito, denominado credor,  tem o poder juridicamente tutelado de exigir de outrém, o devedor, a realização de certa e determinada conduta - a prestação

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