quinta-feira, 3 de maio de 2018

Direito - em resumo Tema V unidade 2

Elementos da relação jurídica

O facto jurídico é um acontecimento da vida social juridicamente relevante.
Estes podem ser voluntários quando é uma manifestação da vontade humana e o facto juridico involuntário é aquele que é estranho a vontade, porque resulta de causa natural
Os atos jurídicos lícitos são aqueles que estão em conformidade com a lei, enquanto os ilícitos são aqueles que a contrariam.
Os atos jurídicos lícitos podem ser negócios jurídicos ou simples atos jurídicos.

são simples atos jurídicos as ações humanas lícitas cujos efeitos jurídicos - e até normalmente - concordantes  com a vontade dos seus autores, não são, porém, determinados pelo conteúdo desta vontade, mas resultam, direta e imperativamente, da lei, independentemente daquela eventual ou normal concordância.
são também negócios jurídicos que são factos jurídicos voluntários constituídos por uma várias manifestações de vontade, dirigidas à produção de certos efeitos jurídicos.
Elementos essenciais do negócio jurídico:
Genéricos: capacidade das partes, declaração de vontade, objeto e fim;
Específicos: são aqueles que são necessários para a existência de um negócio jurídico concreto, distinguindo-o dos restantes.
Os negócios jurídicos podem classificar-se como:
Os negócios jurídicos unilaterais: são aqueles em que só existe uma declacaração de vontade ou várias mas no mesmo sentido.
Podem ser receptícios: são aqueles em que a declaração de vontade tem de ser dirigida e comunicada à outra parte para produzir os efeitos. (ex. rescisão do contrato de trabalho)
Não receptícios: são aqueles  em que basta emissão da declaração para serem válidos, não sendo necessário, portanto, de chegar ao conhecimento da outra parte. (ex: testamento)
Negócios jurídicos bilaterais, ou contratos: são aqueles em que existem duas ou mais declarações de vontade com os conteúdos contrários mas que conjugam para um mesmo fim.
Os contratos ou negócios jurídicos bilaterais podem ainda distinguir-se enquanto contratos unilaterais, quando geram obrigações só para uma das partes, ou contratos bilaterais, quando geram obrigações para ambas as partes.
Os contratos bilaterais podem ser sinalagmáticos, quando as obrigações, ligadas entre si, por um nexo de causalidade, se geram em simultâneo, ou podem ser imperfeitos, quando primeiro se gera uma obrigação e só depois, em virtude do cumprimento dessa obrigação se gera outra.
Os contratos são a fonte principal das obrigações.
Negócios jurídicos onerosos e negócios jurídicos gratuitos
Onerosos : são os que pressupõe atribuições patrimoniais para ambas as partes,  com uma relação de equivalência entre as atribuições.
Gratuitos: caraterizam-se pela intervenção liberal de uma das partes
Negócios entre vivos: são todos aqueles que se destinam a produzir os seus efeitos em vida das partes.
Negócios mortis causa: são todos aqueles que se destinam a produzir efeitos após a morte das partes ou de alguma delas.
Negõcios jurídicos consensuias ou não solenes: assenta na forma de exterirização da vontade, ou seja, na forma da declaração negocial.
Regra geral é adotado o princípio da consensualidade ou da liberdade de forma.
Negócios jurídicos solenes: são os negócios que têm determinada forma prevista na lei.
Nos negócios formais a inobservância da forma especial determina a nulidade do negócio.

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