segunda-feira, 14 de maio de 2018

Direito-em resumo Tema V

Garantias reais
São aquelas que recaem sobre certos e determinados bens, quer do próprio devedor, quer de terceiro, concedendo ao credor preferência no pagamento pelo valor desses bens.
Assiim o credor por força destas garantias, adquire o direito de se fazer pagar, de preferência a quaisquer outros credores, pelo valor ou rendimentos de certos e determinados bens do próprio devedor.
Com efeito, o credor que  beneficie deste deste tipo de garantia adquire, com elas, o direito de ser pago preferencialmente sobre outros credores comuns, pelo valor ou pelos rendimentos de certos bens, desde que se verifique determinados requisitos a saber:
- se forem bens sujeitos a registo;
- a garantia tem de ser registada ( funciona a prioridade do registo em caso de concorrência de credores)
- não podem concorrer com credores com privilégios especiais

As garantias reais previstas no Código Civil são as seguintes:
- consignação de rendimentos;
-penhor;
- hipoteca;
-privilégios criditórios;
-direito de retenção;
- penhora.

Analisemos o regime jurídico de algumas destas garantias especiais reais.

Penhor- artigo 666.º e ss. do Código Civil
1. O penhor confere ao credor o direito à satisfação do seu crédito, bem como dos juros, se os houver, com preferência sobre os demais credores, pelo valor de certa coisa móvel, ou pelo valor de créditos ou outros direitos não suscetíveis de hipoteca, pertencentes ao devedor ou a terceiro.

O penhor é uma garantia real que consiste em que o devedor ou  terceiro se desapossem voluntariamente de uma coisa para que fique especialmente afeta ao cumprimento da obrigação a que o devedor se vinculou, podendo incidir sobre coisas móveis, sobre créditos ou sobre direitos não hipotecáveis.


Exemplo: Os bens passam temporariamente para a posse do credor até que a dívida esteja paga. Por exemplo, quando se entregam joias em casas de penhora para se conseguir um empréstimo. Enquanto a loja não recuperar todo o dinheiro emprestado, não devolve as joias e poderá mesmo ficar com elas em definitivo se a dívida não for liquidada no prazo acordado.


Art.º 675.º C.C.
Execução do penhor
1. Vencida a obrigação, adquire o credor o direito de se pagar pelo produto da venda executiva da coisa empenhada, podendo a venda ser feita extraprocessualmente, se as partes assim o tiverem convencionado.
(...)

A extinção do penhor faz-se, essencialmente pela restituição da coisa empenhada, conforme o art.º677.º do Código Civil.

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