- pessoas;
- prestações;
- coisas - corpóreas e incorpóreas;
- direitos.
PESSOAS
As pessoas só podem ser objeto da relação jurídica nos denominados poderes-deveres ou poderes funcionais.
Os direitos inseridos no poder paternal ou tutelar não atribuem qualquer tipo de domínio sobre a pessoa do filho ou do pupilo, pois eles são atribuídos no interesse destes.
Assim, as " responsabilidades parentais", são exercídas no interesses dos menores, pleo que estes são o objeto mediato daquelas, pois é sobre o menor que recaem todos os poderes reconhecidos aos pais.
Os poderes são o objeto imediato
Os menores são o objeto mediato
PRESTAÇÕES
A prestação é a conduta a que o devedor está obrigado. Trata-se de um comportamento.
Exemplo:
No contrato de empreitada, o empreiteiro tem a obrigação de realizar o obra contratada, enquanto o dono da obra assume a obrigação de pagar o respetivo preço.
COISAS
As coisas podem ser corpóreas ou incorpóreas
coisas corpóreas : são as coisa físicas, que podem ser apreendidas pelos sentidos, recaindo sobre elas o poder de domínio do seu titular.
coisas incorpóreas: são aquelas que não podem ser apreendidas pelos sentidos.
Exemplos: patente, obra literária, científica, artística, etc.
DIREITOS
embora sem consenso a dotrina admite esta possibilidade, como por exemplo o art.º 879.º do Código Civil:
(...)
a) A transmissão da propriedade da coisa ou da titularidade do direito; (...)
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