segunda-feira, 14 de maio de 2018

Direito-em resumo Tema V

Garantias reais (continuação)

Hipoteca (artigos 686.º e ss. do Código Civil)
A hipoteda incide sobre bens imóveis ou bens móveis sujeitos a registo.

Art.º 686.º do CC
1. A hipoteca confere ao credor o direito de ser pago pelovalor de certas coisas imóveis ou equiparadas, pertencentes ao devedor ou a terceiro, com preferência sobre os demais credores que não gozem de privilégio especial ou prioridade de registo.
(...)

  •  A hipoteca é usada quando um imóvel (ou bem móvel, desde que sujeito a registo) é dado como garantia de pagamento de uma dívida. Por exemplo, é uma solução tipicamente associada ao crédito à habitação, em que a casa é hipotecada para servir como garantia de pagamento.
  •  No caso do devedor não honrar o compromisso, ou seja, não pagar as prestações acordadas com o banco, este pode ficar com casa e o devedor perde o bem definido como garantia.
  •  Quando a divida for paga na totalidade, a hipoteca é extinta.
  • Se o devedor não tiver um bem de valor suficiente para servir de garantia, pode hipotecar o bem de uma terceira pessoa, desde que esta o autorize.
  •  Durante todo o período da hipoteca, o devedor é o proprietário da casa e não o banco, que apenas tem a garantia.
Art.º 688.º do Código Civil
Objeto
1. Só podem ser hipotecados:
a) Os prédios rústicos e urbanos;
b) O domínio direito e domínio útil de bens enfitêuticos;
c) O direito de superfície;
d) O direito resultante de concessões em bens do domínio público, observadas as disposições legais relativas à transmissão dos direitos concedidos;
e) O usufutro das coisas e direitos constantes das alíneas anteriores;
f) as coisas móveis que, para este efeito, sejam por lei equiparadas às imóveis.
(...)

A hipoteca extingue-se com a extinção da obrigação ( que garantiu) ou pela renúncia do credor ( artigo 730.º e ss. do Código Civil)

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