Princípio da legalidade
Conhecido
por meio da expressão latina nullum crimen, nulla poena sine lege, que
significa que não há crime, nem pena, sem lei anterior que os defina, é muito
importante no estudo do Direito.
Recentemente
a doutrina determina-o de outra forma, afirmando que os órgãos e agentes de
Administração Pública só podem agir com fundamento na lei e dentro dos limites
impostos pela lei. Posto isto, temos de atender à evolução histórica do
princípio para enquadrar melhor o sentido e a importância deste princípio nos
dias de hoje.
Principio do caso julgado
·
Conceito de caso julgado
Por
caso julgado, pode entender-se o caso julgado ou sobre o aspeto formal ou sobre
o aspeto material.
O
caso julgado formal, segundo uns, consiste em estar excluída a possibilidade de
recurso ordinário, não podendo a decisão ser impugnada e alterada por essa via
e, segundo outros em despachos ou sentenças, transitados em julgado, sobre
questões de natureza processual.
O caso julgado material existe, quando a
decisão sobre a relação material controvertida, transitou em julgado, ou quando
a definição dada à relação controvertida se (pode) impor a todos os Tribunais.
·
Efeitos do caso julgado
Portanto
o caso julgado formal só tem valor intraprocessual, ou seja, só é vinculativo
no próprio processo em que a decisão foi proferida., enquanto, que o caso
julgado material, só se verifica com as decisões de mérito, que são, em princípio,
as únicas suscetíveis de adquirir a eficácia de caso julgado material.
·
Fundamentos do caso Julgado
Assim,
o caso julgado visa garantir fundamentalmente, o valor da segurança jurídica,
fundando-se a proteção a essa segurança jurídica, relativamente a atos
jurisdicionais, no princípio do Estado de Direito, pelo que se trata de um
valor constitucionalmente protegido.
A
doutrina aponta, para que o caso julgado se apresente, sempre, em duas
dimensões:
--
a dimensão objetiva que se consubstancia na ideia de estabilidade das
instituições e,
--
uma dimensão subjetiva, que se projeta na tutela da certeza jurídica das
pessoas ou na estabilidade da definição judicial da sua situação jurídica.
Assim,
entendido nas duas dimensões, o caso julgado destina-se a evitar uma
contradição prática de decisões, obstando a decisões concretamente
incompatíveis, pois além da eficácia intraprocessual é suscetível de valer num
processo distinto, daquele em que foi proferida a decisão transitada; existindo
caso julgado material a título principal, quando se trata da repetição de uma
causa em que foi proferida a decisão, e caso julgado material a título
prejudicial, em ação destinada a fazer valer outro efeito dessa relação.
Princípio da Não Retroatividade
Imaginemos o
seguinte cenário: hoje um individuo compra uma bicicleta. Amanhã a Assembleia aprova uma lei a dizer que comprar uma bicicleta é crime. Óbvio que seria
injusto ser-se punido pelo novo crime, já que quando o sujeito agiu, aquela ação
ainda não era considerada crime. Concluindo, a nova lei não retroage para prejudicar
a pessoa, isto é, a nova lei não pode ser usada contra uma ação passada.
Segurança no sentido mais amplo
A segurança em
sentido amplo corresponde à segurança dos cidadãos face ao Estado. Tendo em
conta o enorme poder do Estado, o Direito cria mecanismos que defendem os
direitos e liberdades fundamentais dos cidadãos de possíveis arbitrariedades ou
abusos do poder publico. Por exemplo, os cidadãos podem recorrer a Tribunais independentes
para assegurar a defesa dos seus direitos, liberdades e garantias, estando a Administração
Pública subordinada à lei e à Constituição.
Segurança na equidade
No Direito
moderno, sob influência do positivismo legalista, a equidade sofre uma profunda
crise, que reveste varias manifestações. A tendência para reduzir o Direito à
lei com vontade do estado e para sobrevalorar a segurança jurídica levou a
enfrentar, em aberta contradição, o Direito e a Equidade. Uma expressão
doutrinal paradigmática da atitude hostil face à equidade encontra-se em
Hobbes. Naturalmente, aquela crise fez-se sentir na moderna codificação, ainda
que, por outro lado, a equidade não tenha deixado, na prática, de desempenhar
um papel importante no quadro do Direito codificado, aliás, por vezes, com o
próprio apoio, explicito ou implícito, da lei.
Segurança na paz social
A segurança
jurídica tem sido entendida como o estado de ordem e paz decorrentes de simples
existência e normal funcionamento do organismo jurídico, dada a tutela, apoiada
na coação, com que este previne e reprime os atos de agressão contra pessoas e
bens. O sistema jurídico, visto nesta ótica, apresenta-se como sistema de
segurança. Esta função protetora é geralmente reconhecida ao direito, mas
certas conceções encorem no excesso de o reduzir a mera técnica de segurança, a
puro instrumento coativo de tutela social.
Segurança na certeza jurídica
A segurança
jurídica confere certeza às relações jurídicas entre os cidadãos. De facto, a
segurança jurídica tem de garantir a confiança que permite aos cidadãos
planificar a defesa dos seus interesses, em conformidade com as normas
jurídicas em vigor. A importância da certeza jurídica reflete-se no
conhecimento que os cidadãos podem e devem ter do sistema de normas
legislativas para salvaguarda dos seus interesses face ao poder do Estado.
Daniela
Laranjeiro Nº7
Sara Ribeiro
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