segunda-feira, 23 de outubro de 2017

Os valores fundamentais do Direito

Princípio da legalidade
Conhecido por meio da expressão latina nullum crimen, nulla poena sine lege, que significa que não há crime, nem pena, sem lei anterior que os defina, é muito importante no estudo do Direito.
Recentemente a doutrina determina-o de outra forma, afirmando que os órgãos e agentes de Administração Pública só podem agir com fundamento na lei e dentro dos limites impostos pela lei. Posto isto, temos de atender à evolução histórica do princípio para enquadrar melhor o sentido e a importância deste princípio nos dias de hoje.
Principio do caso julgado
·         Conceito de caso julgado
Por caso julgado, pode entender-se o caso julgado ou sobre o aspeto formal ou sobre o aspeto material.
O caso julgado formal, segundo uns, consiste em estar excluída a possibilidade de recurso ordinário, não podendo a decisão ser impugnada e alterada por essa via e, segundo outros em despachos ou sentenças, transitados em julgado, sobre questões de natureza processual.
 O caso julgado material existe, quando a decisão sobre a relação material controvertida, transitou em julgado, ou quando a definição dada à relação controvertida se (pode) impor a todos os Tribunais.
·         Efeitos do caso julgado
Portanto o caso julgado formal só tem valor intraprocessual, ou seja, só é vinculativo no próprio processo em que a decisão foi proferida., enquanto, que o caso julgado material, só se verifica com as decisões de mérito, que são, em princípio, as únicas suscetíveis de adquirir a eficácia de caso julgado material.
·         Fundamentos do caso Julgado
Assim, o caso julgado visa garantir fundamentalmente, o valor da segurança jurídica, fundando-se a proteção a essa segurança jurídica, relativamente a atos jurisdicionais, no princípio do Estado de Direito, pelo que se trata de um valor constitucionalmente protegido.
A doutrina aponta, para que o caso julgado se apresente, sempre, em duas dimensões:
-- a dimensão objetiva que se consubstancia na ideia de estabilidade das instituições e,
-- uma dimensão subjetiva, que se projeta na tutela da certeza jurídica das pessoas ou na estabilidade da definição judicial da sua situação jurídica.
Assim, entendido nas duas dimensões, o caso julgado destina-se a evitar uma contradição prática de decisões, obstando a decisões concretamente incompatíveis, pois além da eficácia intraprocessual é suscetível de valer num processo distinto, daquele em que foi proferida a decisão transitada; existindo caso julgado material a título principal, quando se trata da repetição de uma causa em que foi proferida a decisão, e caso julgado material a título prejudicial, em ação destinada a fazer valer outro efeito dessa relação.

Princípio da Não Retroatividade
Imaginemos o seguinte cenário: hoje um individuo compra uma bicicleta. Amanhã a Assembleia aprova uma lei a dizer que comprar uma bicicleta é crime. Óbvio que seria injusto ser-se punido pelo novo crime, já que quando o sujeito agiu, aquela ação ainda não era considerada crime. Concluindo, a nova lei não retroage para prejudicar a pessoa, isto é, a nova lei não pode ser usada contra uma ação passada.
Segurança no sentido mais amplo
A segurança em sentido amplo corresponde à segurança dos cidadãos face ao Estado. Tendo em conta o enorme poder do Estado, o Direito cria mecanismos que defendem os direitos e liberdades fundamentais dos cidadãos de possíveis arbitrariedades ou abusos do poder publico. Por exemplo, os cidadãos podem recorrer a Tribunais independentes para assegurar a defesa dos seus direitos, liberdades e garantias, estando a Administração Pública subordinada à lei e à Constituição.
Segurança na equidade
No Direito moderno, sob influência do positivismo legalista, a equidade sofre uma profunda crise, que reveste varias manifestações. A tendência para reduzir o Direito à lei com vontade do estado e para sobrevalorar a segurança jurídica levou a enfrentar, em aberta contradição, o Direito e a Equidade. Uma expressão doutrinal paradigmática da atitude hostil face à equidade encontra-se em Hobbes. Naturalmente, aquela crise fez-se sentir na moderna codificação, ainda que, por outro lado, a equidade não tenha deixado, na prática, de desempenhar um papel importante no quadro do Direito codificado, aliás, por vezes, com o próprio apoio, explicito ou implícito, da lei.
Segurança na paz social
A segurança jurídica tem sido entendida como o estado de ordem e paz decorrentes de simples existência e normal funcionamento do organismo jurídico, dada a tutela, apoiada na coação, com que este previne e reprime os atos de agressão contra pessoas e bens. O sistema jurídico, visto nesta ótica, apresenta-se como sistema de segurança. Esta função protetora é geralmente reconhecida ao direito, mas certas conceções encorem no excesso de o reduzir a mera técnica de segurança, a puro instrumento coativo de tutela social.
Segurança na certeza jurídica
A segurança jurídica confere certeza às relações jurídicas entre os cidadãos. De facto, a segurança jurídica tem de garantir a confiança que permite aos cidadãos planificar a defesa dos seus interesses, em conformidade com as normas jurídicas em vigor. A importância da certeza jurídica reflete-se no conhecimento que os cidadãos podem e devem ter do sistema de normas legislativas para salvaguarda dos seus interesses face ao poder do Estado.

Daniela Laranjeiro Nº7
Sara Ribeiro Nº19

Sara Duarte Nº18

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