Principio do
caso julgado:
Estamos perante um caso julgado
quando uma decisão judicial adquire força obrigatória por dela não se poder já
reclamar nem recorrer por via ordinária. Entende maioritariamente a
jurisprudência portuguesa que o caso julgado não abrange os fundamentos de
direito da decisão, mas tão-somente esta. Sendo a decisão judicial uma sentença
que verse sobre a matéria de fundo da ação, a sua força obrigatória não se
limita ao processo em que foi proferida, manifestando-se fora dele, de tal modo
que constitui impedimentos a que outra ação idêntica (com os mesmos sujeitos,
pedido e causa de pedir) seja proposta. Esta obrigatoriedade dentro do processo
e fora dele caracteriza o caso julgado material.
Princípio da
legalidade:
A administração
pública existe para prosseguir o interesse público: o interesse público é o seu
norte, o seu guia, o seu fim. Mas a administração não pode prosseguir o
interesse público de qualquer maneira, e muito menos de maneira arbitrária (tem
de faze-lo tendo em conta um certo numero de princípios e de regras.
A administração pública tem de cumprir o interesse público em obediência a lei (principio da legalidade).
Este princípio é, um dos mais importantes princípios gerais de direito e que se encontrava consagrado como princípio geral de direito antes mesmo que a constituição portuguesa o mencionasse explicitamente. Hoje, esse princípio encontra-se formulado no texto constitucional, dizendo o artigo 266º, no nº2: “os órgãos e agentes administrativos estão subordinados á constituição e á lei”.
Podemos verificar que nela consistia basicamente uma proibição: a proibição de a administração pública cruzar os direitos ou os interesses dos particulares. Ou seja, por outras palavras, o princípio da legalidade aparecia então encarado como um limite a ação administrativa, limite esse estabelecido no interesse dos particulares. O princípio da legalidade por um lado era um limite, por outro, era estabelecido no interesse dos particulares. Podemos definir este princípio de acordo com as concessões mais modernas: os órgãos e agentes de administração pública só podem agir no exercício das suas funções com fundamento na lei e dentro dos limites por ela impostos.
A administração pública tem de cumprir o interesse público em obediência a lei (principio da legalidade).
Este princípio é, um dos mais importantes princípios gerais de direito e que se encontrava consagrado como princípio geral de direito antes mesmo que a constituição portuguesa o mencionasse explicitamente. Hoje, esse princípio encontra-se formulado no texto constitucional, dizendo o artigo 266º, no nº2: “os órgãos e agentes administrativos estão subordinados á constituição e á lei”.
Podemos verificar que nela consistia basicamente uma proibição: a proibição de a administração pública cruzar os direitos ou os interesses dos particulares. Ou seja, por outras palavras, o princípio da legalidade aparecia então encarado como um limite a ação administrativa, limite esse estabelecido no interesse dos particulares. O princípio da legalidade por um lado era um limite, por outro, era estabelecido no interesse dos particulares. Podemos definir este princípio de acordo com as concessões mais modernas: os órgãos e agentes de administração pública só podem agir no exercício das suas funções com fundamento na lei e dentro dos limites por ela impostos.
Principio da não
retroatividade da lei
É o princípio que torna seguro a estabilidade da ordem jurídica. Sem este princípio não existiria a mínima condição de ordem e firmeza nas relações sociais, nem de garantir os direitos do indivíduo. “A lei só dispõe para o futuro”. O princípio fixado é portanto o da não retroatividade da lei. A lei rege para futuro e deve respeitar os factos passados, isto é, verificados antes da sua entrada em vigor, não atingindo situações que se devem considerar consumadas. Existe também um exceção para o facto de se beneficiar o arguido.
Equidade
O termo equidade tem vários significados. Assim, tanto se entende como algo que contrasta com a justiça (e direito) como, se faz coincidir com esta: é a própria justiça, ou até, uma forma superior dela (a justiça natural, superior à justiça positiva; a justiça do caso concreto, superior á justiça legal), ou então a justiça suavizada pela misericórdia. É uma forma de justiça que, superando a mera justiça legal se adequa às circunstancias da situação singular, exerce uma mediação entre o principio abstrato da justiça legal e as exigências dos casos singulares e concretos.
Margarida Cavalheiro, nº3
Bruna Pereira, nº5
12ºF
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