quinta-feira, 16 de novembro de 2017

Os direitos de personalidade


















Os direitos da personalidade são normalmente definidos como o direito irrenunciável e intransmissível que todo indivíduo tem de controlar o uso de seu corpo, nome, imagem, aparência ou quaisquer outros aspetos constitutivos de sua identidade, pode ser entendido então como direitos destinados à promoção da pessoa na defesa de sua essencialidade e dignidade. Porém o reconhecimento dos direitos da personalidade como categoria de direito subjetivo é recente, até o século XIX existia uma teoria negativista que refutava os direitos da personalidade.
Entretanto, a tutela jurídica da integridade da pessoa sempre esteve presente como objeto de preocupação do direito. Em Roma, por exemplo, não existia os direitos da personalidade, todavia existia a actio iniuriarum que envolvia os atentados à pessoa, seja ele físico ou moral. Também no direito romano, através da lex poetelia papilia, o corpo foi separado da dívida, dando liberdade corporal ao devedor que antes ao não saldar uma dívida virava escravo do credor.
Estariam, dessa forma, os direitos da personalidade vinculados de forma indissociável ao reconhecimento da dignidade humana, qualidade necessária para o desenvolvimento das potencialidades físicas, psíquicas e morais de todo ser humano.
Os direitos da personalidade são criados após 1948 com a Declaração Universal de Direitos Humanos, em que após a Segunda Guerra Mundial com o atentado à dignidade humana, houve uma conscencialização da importância dos direitos da personalidade no mundo jurídico.
Todos os direitos de personalidade, tem suas características fundamentais, são absolutos por conterem, em si, um dever geral de abstenção, intransmissíveis porque não podem ser transferidos para esfera jurídica de outra ordem, indisponíveis visto que são insuscetíveis de disposição, irrenunciáveis por não ultrapassar os limites do seu titular, ilimitados, imprescritível, impenhoráveis e inapropriáveis por não se extinguir através do uso, nem pela falta de intenção em defende-los e por serem inatos à pessoa, concedidos no momento da conceção.
Em síntese:
Generalidade – todos usufruem dos direitos de personalidade.
Não patrimoniais – Impossibilidade de os expressar numa verba. No entanto, tem efeitos económicos a violação conduz a uma ação que não é ação de reparação, mas sim de compensação de danos, reparação monetária
Absolutos: têm efeitos erga omnes (oponível contra todos), corresponde a um dever geral de respeito por parte das pessoas.
Indisponíveis: o próprio titular encontra limites na disposição.
Intransmissíveis: são inatos até a morte.
fonte da imagem: Texto Editora, Direito

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