sábado, 3 de março de 2018

Direito - Fontes mediatas do Direito


O Costume 
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Costume, é toda a prática reiterada e habitual desde que acompanhada da consciência ou convicção da sua obrigatoriedade. Ao contrário da lei, não é ditado por um órgão estadual, mas sim resulta de um uso geral e prolongado (material) e da convicção (psicológico) de que tal prática é obrigatória. É uma norma de Direito que não é deliberadamente produzida e por isso não é fonte de Direito voluntária ou imediata. 

Portanto o Costume no ordenamento jurídico português não se revela como fonte imediata, mas sim como fonte mediata pois é a lei que define se o Costume é válido ou não. Ex.: as touradas. 

ELEMENTOS DO COSTUME
Material (ou corpus) – prática reiterada, constante e habitual, de certa duração, de um determinado padrão de conduta em que está implícito uma norma. 

Psicológico (ou animus) – convicção de se estar a obedecer a uma regra geral, abstracta e obrigatória. 

 Diferenças entre lei e costume
Lei – fonte imediata; dá mais segurança e certeza; maior dificuldade em acompanhar a evolução social. 
Costume – fonte mediata; menos certeza e segurança; adapta-se espontaneamente à evolução social. 

Quando nos referimos apenas a um dos elementos do Costume, o corpus, não devemos chamar “costume”, mas sim “usos” pois falta-lhe aqui o outro elemento que é o animus. Portanto, para haver costume, tem de haver os dois elementos conjuntamente. O costume em Portugal ainda é aplicado pelos Tribunais. É o chamado Direito Consuetudinário (direito baseado nos usos e costumes). Só que a parte que em Tribunal o invocar, tem de provar que ele existe e além disso o Tribunal, por sua própria iniciativa, tem de procurar obter conhecimento desse costume. 

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